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Feliz Natal e Boas Festas

Feliz Natal e Boas Festas

BOAS FESTAS

Happy Holidays, felices Fiestas, عطلات سعيدة, Frohe Feiertage, ハッピーホリデー, felix Feriae, Buone Feste, חג שמח, Joyeuses Fêtes, Καλές διακοπές

 

Piadinha de natal

Uma garotinha perto do Papai Noel, no shopping center, e Papai Noel perguntou, como de costume: – E aí, o que você vai querer de presente de Natal?

A menina, com ar de espanto, horrorizada por alguns segundos, respondeu: – Você não recebeu meu e-mail?


Salman Khan conta suas descobertas sobre o aprendizado

Salman Khan conta suas descobertas sobre o aprendizado

Salman Khan conta suas descobertas sobre o aprendizado

Preservando o estilo coloquial, livro do matemático americano que usa a tecnologia para romper o marasmo na escola chega ao Brasil em janeiro

por Nathália Butti

Agora em livro –  Sal em frente à sua “academia”: ele narra suas descobertas como o mestre de milhões de alunos (Gilberto Tadday)

http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/abaixo-a-chatice-na-sala-de-aula. acesso em 02 dez. 2012

 


STF disponibiliza vídeos de todas as audiências públicas

STF disponibiliza vídeos de todas as audiências públicas

STF disponibiliza vídeos de todas as audiências públicas promovidas na Corte

Estão disponíveis, no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf), os vídeos das audiências públicas promovidas pela Corte para debater o uso de células tronco em pesquisas científicas; a importação de pneus usados pelo Brasil; a possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos; a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso em universidades públicas; a prestação de saúde pelo Estado; a chamada Lei Seca; e os riscos e vantagens do uso do amianto crisotila na indústria brasileira.   Diversos especialistas participaram, no dia 20 de abril de 2007, da audiência pública sobre a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05). O evento até então inédito na Suprema Corte, teve como objetivo reunir informações científicas para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias.   A segunda audiência pública foi convocada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para discutir a importação de pneus usados pelo Brasil. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. Os debates, que aconteceram no dia 27 de junho de 2008, tiveram como objetivo reunir informações para subsidiar o julgamento.   O Supremo também realizou audiência pública para debater a antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos, tema abordado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. Diversas entidades e especialistas foram ouvidos nos dias 26 e 28 de agosto, e nos dias 4 e 16 de setembro de 2008.   A convocação da audiência para debater a constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas partiu do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285. Ambos os processos discutiam a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas. Os vídeos disponíveis mostram todos os debates que aconteceram nos dias 3, 4 e 5 de março de 2010.   A audiência pública da saúde, que ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, ouviu 33 profissionais que representaram segmentos da sociedade civil, além de 13 convidados pela Presidência do Supremo. Foram abordados três temas gerais: o acesso às prestações de saúde no Brasil – desafios do Poder Judiciário; responsabilidade dos entes da federação e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS); e gestão do SUS – legislação do SUS e universalidade do sistema.   Para discutir a Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, o Supremo contou com a presença de 30 palestrantes para debater, nos dias 7 e 14 de maio de 2012, as implicações entre bebida e direção. Entre os expositores estiveram presentes representantes de órgãos governamentais e não governamentais, autoridades, especialistas em trânsito e da área médica e jurídica. Foram abordadas questões como o efeito do álcool sobre o motorista, a venda da bebida à beira das rodovias e a avaliação do funcionamento da lei.   A audiência pública que discutiu a lei do Estado de São Paulo sobre amianto contou com 35 expositores e foi realizada nos dias 24 e 31 de agosto de 2012. Entre os palestrantes, participam representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério de Minas e Energia, e de associações e confederações de trabalhadores e de indústrias e distribuidores de fribocimento.   Os vídeos, que estão disponíveis em listas de reprodução no canal do STF no YouTube, mostram todos os debates e as discussões realizadas durante os dias de audiências.   Reveja os debates em www.youtube.com/stf.   DV/EH

Referência: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225376 – acesso em 02 dez. 2012


Ministro Ayres Britto se aposenta do STF

Ministro Ayres Britto se aposenta do STF

Notícias STF – Sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Ministro Ayres Britto se aposenta do STF ao completar 70 anos O ministro Ayres Britto se despede do Supremo Tribunal Federal, depois de nove anos como integrante da Suprema Corte brasileira. Sergipano de Propriá, o ministro deixa a cadeira número 13 do STF em decorrência de seu aniversário de 70 anos comemorado em 18 de novembro. Deixa ainda a cadeira da Presidência do Supremo, que ocupava desde 19 de abril deste ano, depois de ter sido eleito presidente da Corte para o biênio 2012-2014. O decreto de aposentadoria, contada a partir de 17/11, foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira.


Curso de Revisão Geral do Direito

Curso de Revisão Geral do Direito

#porquerevisaréessencial

 


Notícia STJ – Prazo para Defensoria Pública recorrer

Notícia STJ – Prazo para Defensoria Pública recorrer

SITE STJ – DECISÃO

Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida). No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo. Termo inicial O tribunal de segunda instância considerou como termo inicial, para a contagem do prazo processual para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público, ocorrida em junho de 2009. O recurso foi interposto apenas em setembro daquele ano. Em seu entendimento, o prazo para interposição de recurso pela Defensoria Pública começa a fluir na data da entrada dos autos naquele órgão e não quando da ciência do seu membro no processo. No recurso especial, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo. Dia útil seguinte A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que, de fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista. “A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, explicou a relatora, acrescentando que a aposição do “ciente” no processo não interfere no prazo. Para Andrighi, o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. “Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos”, concluiu. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 1994 vezes

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107708

Acesso em 16 nov. 2012


Curso de Revisão Geral do Direito

Curso de Revisão Geral do Direito

#porquerevisaréessencial

 


Preparatório para a OAB com Pós-Graduação em Direito Público e Privado

Preparatório para a OAB com Pós-Graduação em Direito Público e Privado

Preparatório para a OAB com Pós-Graduação em Direito Público e Privado

Objetivos

Qualificar profissionais por meio do desenvolvimento, do aprofundamento e da atualização dos seus conhecimentos para atuarem de forma eficiente e adequada aos moldes de um Estado que se diz democrático e de Direito.

Preparar o profissional para atuar com eficiência e visão crítica sistêmica.

Temas abordados
Módulo Básico

Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Civil
Direito Processual Civil
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Tributário
Direito Empresarial
Direito do Consumidor
Direito do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
Estatuto da Criança e do Adolescente

Módulo II – Direito Público e Direito Privado

Módulo III – Prática de Pesquisa no Direito Público e Privado

Certificado:

O certificado será emitido de acordo com os módulos realizados pelo aluno:

Certificado de Aperfeiçoamento Profissional no Direito: em caso do aluno realizar somente o Módulo Básico 1, com 300horas, receberá o certificado de aperfeiçoamento profissional em Direito.

Coordenação:
Prof.Ms Frederico Oliveira Freitas

Fale com o coordenação:
posgraduacao@faminasbh.edu.br
Público alvo Graduados em Direito

INVESTIMENTO:

18 Parcelas de R$ 390,00

Período de inscrição: As inscrições iniciam em 05/01/2012 e terminam em 30/08/2012 Local Faminas-BH

Número de vagas Serão oferecidas no total 30 vagas

Data de início: Dia 01/09/2012
Data de término: a definir

Horário: Sábado 8h ás 18h

Carga horária: 420h Período: Semanal

Maiores informações: http://www.faminasbh.edu.br/curso/interno.php?idcat=2&id=705 – Acesso em 06 jul. 2012


STJ e dano moral presumido

STJ e dano moral presumido

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). Cadastro de inadimplentes No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período. No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. Responsabilidade bancária Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239). A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. Atraso de voo Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”. Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). Diploma sem reconhecimento Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita. Equívoco administrativo Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”. De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu. Credibilidade desviada A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011. O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936). No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. Coordenadoria de Editoria e Imprensa Disponível em <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255>. Acesso em 02 jul. 2012


STJ – Corte Especial aprova 10 novas súmulas

STJ – Corte Especial aprova 10 novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106229
Acesso em 29 jun. 2012